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Artigo 105.ºRegime transitório aplicável ao requisito de qualificação adequada

RevogadoVigente desde: 21/01/2019
Enquanto não existirem cursos sobre seguros reconhecidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º com capacidade suficiente para satisfazer as necessidade dos candidatos a mediador, o Instituto de Seguros de Portugal pode considerar como equivalente a qualificação adequada a obtenção de aprovação em provas perante si prestadas.

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Versão 1

Revogado desde 21/01/2019