O regime constante do presente decreto-lei, com excepção do disposto na secção V do capítulo II, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da actividade de mediação no âmbito de fundos de pensões geridos, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português.
Artigo 4.º — Extensão
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