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Artigo 5.ºDefinições

RevogadoVigente desde: 21/01/2019
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Empresa de seguros»
uma empresa que tenha recebido da autoridade competente de um dos Estados membros da União Europeia uma autorização para o exercício da actividade seguradora;
b)
«Empresa de resseguros»
uma empresa que não seja uma empresa de seguros ou uma empresa de seguros de país terceiro, cuja principal actividade consista em aceitar riscos cedidos por uma empresa de seguros, por uma empresa de seguros de país terceiro ou por outras empresas de resseguros;
c)
«Mediação de seguros»
qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro;
d)
«Mediação de resseguros»
qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de resseguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de resseguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro;
e)
«Mediador de seguros»
qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros;
f)
«Mediador de resseguros»
qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de resseguros;
g)
«Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros ou de resseguros»
uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer das actividades previstas nas alíneas c) ou d), em qualquer caso, em contacto directo com o cliente;
h)
«Carteira de seguros»
o conjunto de contratos de seguro relativamente aos quais o mediador de seguros exerce a actividade de mediação e por virtude dos quais são criados na sua esfera jurídica direitos e deveres para com empresas de seguros e tomadores de seguros;
i)
«Contrato de seguro»
não só o contrato de seguro mas também operações de capitalização, todos celebrados, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros autorizadas a operar no território português;
j)
«Tomador de seguro»
a entidade que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio, incluindo o subscritor, entidade que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da prestação;
l)
«Grandes riscos»
os riscos definidos nos n.os 3 a 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
m)
«Estado membro de origem»
:
i) Quando se trate de pessoa singular, o Estado membro em que se situa a residência do mediador de seguros ou de resseguros e em que este exerce a sua actividade;
ii) Quando se trate de pessoa colectiva, o Estado membro em que se situa a sede social do mediador de seguros ou de resseguros ou, se não dispuser de sede social de acordo com o seu direito nacional, o Estado membro em que se situa o seu estabelecimento principal;
n)
«Estado membro de acolhimento»
o Estado membro em que o mediador de seguros ou de resseguros exerce a sua actividade em regime de livre prestação de serviços ou através de sucursal;
o)
«Estado membro do compromisso»
o Estado membro onde o tomador de seguro reside habitualmente ou o Estado membro onde está situado o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato de seguro respeita;
p)
«Autoridades competentes»
as autoridades designadas em cada Estado membro da União Europeia para exercerem a supervisão da actividade de mediação de seguros e de resseguros;
q)
«Participação qualificada»
a participação prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
r)
«Suporte duradouro»
qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins dessas informações, e que permita a reprodução exacta das informações armazenadas.

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