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Artigo 6.ºAutoridade competente para o exercício da supervisão

RevogadoVigente desde: 21/01/2019
O Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade competente para o exercício da supervisão da actividade dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, incluindo a actividade exercida no território de outros Estados membros da União Europeia através das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços.

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Versão 1

Revogado desde 21/01/2019