Fora das situações previstas no artigo 61.º, os factos e elementos abrangidos pelo dever de sigilo profissional só podem ser revelados:
a) No âmbito do processo de declaração de falência de mediador de seguros ou de resseguros ou de decisão judicial da sua liquidação, desde que as informações confidenciais não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação do mediador;
b) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
c) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de sigilo profissional.