Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao presente regime pode fazer uma participação à ASF, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 31.º-A do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 67.º-A — Participação de infrações à ASF
RevogadoVigente desde: 21/01/2019
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