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Artigo 96.ºIntervenção do Instituto de Seguros de Portugal na fase contenciosa

RevogadoVigente desde: 21/01/2019
1 -O Instituto de Seguros de Portugal pode participar, através de um representante, na audiência de julgamento, para a qual é notificado.
2 -A desistência da acusação pelo Ministério Público depende sempre da prévia audição do Instituto de Seguros de Portugal.
3 -O Instituto de Seguros de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.

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Versão 1

Revogado desde 21/01/2019