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Artigo 15.ºÂmbito de aplicação

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
1 -O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos públicos de ensino dependentes do Ministério da Educação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -A aplicação do disposto no presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira efectua-se mediante decreto legislativo regional.

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Versão 1

Revogado desde 04/02/2019