Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºApresentação à inspeção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/03/2025
1 -Compete ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário financeiro ou a qualquer outro seu legítimo possuidor a responsabilidade pela apresentação do veículo às inspeções a que esteja sujeito.
2 -Os veículos devem ser apresentados à inspeção em condições normais de circulação e em perfeito estado de limpeza a fim de permitir a realização de todas as observações e verificações exigidas.
3 -Para além do disposto no número anterior, nas inspeções extraordinárias para confirmação das condições de segurança dos veículos em consequência da alteração das suas características por acidente ou por outras causas, devem aqueles ser apresentados à inspeção integralmente reparados.
4 -Nas situações previstas no número anterior, deve o apresentante entregar ao responsável do centro um documento contendo a descrição pormenorizada dos elementos sobre os quais incidiram as alterações ou reparações efetuadas, designadamente cópia da fatura ou do relatório de peritagem.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2025

Lei n.º 25/2025 - 1.ª Série(12/03/2025)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 07/09/2012 a 11/03/2025

Declaração de Retificação n.º 44/2012 - 1.ª Série(07/09/2012)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/07/2012 a 06/09/2012

Comparar com a versão em vigor