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Artigo 13.º-AInstalações e equipamentos de inspeção

AditadoVigente desde: 01/01/2018
1 -O IMT, I. P., deve assegurar que as instalações e os equipamentos de inspeção utilizados para a inspeção técnica cumprem os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no anexo V ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.
2 -O IMT, I. P., deve garantir que os centros de inspeção, conservam as instalações e o equipamento de inspeção de acordo com as especificações técnicas do respetivo fabricante.
3 -O equipamento utilizado para medições deve ser periodicamente calibrado de acordo com o anexo V ao presente decreto-lei e verificado de acordo com as especificações previstas pelo IMT, I. P., ou pelo fabricante do equipamento.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 144/2017 - 1.ª Série(29/11/2017)