Compete ao IMT, I. P., supervisionar os centros de inspeção, de acordo com o anexo VII do presente decreto-lei.
Artigo 13.º-D — Supervisão dos centros de inspeção
AditadoVigente desde: 01/01/2018
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Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 144/2017 - 1.ª Série(29/11/2017)