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Artigo 13.º-CInspetores

AditadoVigente desde: 01/01/2018
1 -O IMT, I. P., deve assegurar que as inspeções técnicas são efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo VI ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante, consagrados no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.
2 -Ao efetuar a inspeção técnica de um veículo, o inspetor deve estar livre de conflitos de interesses de forma a garantir um elevado nível de imparcialidade e de objetividade.
3 -Os resultados de uma inspeção técnica só podem ser alterados, se for caso disso, pelo IMT, I. P., se as conclusões da referida inspeção tiverem sido manifestamente erróneas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 144/2017 - 1.ª Série(29/11/2017)