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Artigo 13.ºDisposições a tomar caso se constatem deficiências importantes ou perigosas

Vigente desde: 29/11/2017
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, toda e qualquer deficiência importante ou perigosa constatada numa inspeção inicial ou minuciosa é corrigida antes de o veículo voltar a ser utilizado na via pública.
2 -No caso de o veículo estar matriculado em Portugal, quem realiza a inspeção técnica na estrada pode decidir submetê-lo a uma inspeção técnica completa num determinado prazo.
3 -No caso de o veículo ter sido matriculado noutro Estado-Membro da União Europeia, o IMT, I. P., pode solicitar à autoridade competente desse Estado-Membro que submeta o veículo a nova inspeção técnica, pelo procedimento previsto no n.º 3 do artigo 16.º
4 -No caso de veículo matriculado fora da União Europeia, sempre que se constatem deficiências importantes ou perigosas, o IMT, I. P., informa desse facto a autoridade competente do país em que o veículo foi matriculado.
5 -Em caso de deficiência que exija uma correção rápida ou imediata devido a um risco direto e imediato para a segurança rodoviária, o IMT, I. P., determina que a utilização desse veículo seja limitada ou proibida até que as deficiências em causa sejam corrigidas, podendo ser autorizada a circulação desse veículo, exclusivamente, para uma das oficinas mais próximas em que possam ser corrigidas, desde que as deficiências perigosas em causa sejam atenuadas de forma a permitir essa deslocação e não haja risco imediato para a segurança dos ocupantes do veículo e outros utentes da via pública.
6 -Em caso de deficiências que não exijam uma correção imediata, o IMT, I. P., determina as condições e o prazo razoável durante o qual o veículo pode circular até à correção das mesmas.
7 -Se as deficiências não puderem ser corrigidas de modo a que o veículo possa chegar à oficina, o veículo pode ser levado para um local disponível para ser reparado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/2017