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Artigo 14.ºRelatório de inspeção e bases de dados das inspeções técnicas na estrada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2022
1 -Para cada inspeção técnica inicial na estrada efetuada, são registadas as seguintes informações:
a)País de matrícula do veículo;
b)Categoria do veículo;
c)Resultados da inspeção técnica inicial na estrada.
2 -Após a conclusão da inspeção minuciosa, é redigido um relatório, conforme previsto no anexo iv à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, e dada uma cópia ao condutor do veículo.
3 -O IMT, I. P., conserva os resultados das inspeções minuciosas, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, durante, pelo menos, 36 meses.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2022

Decreto-Lei n.º 68/2022 - 1.ª Série(12/10/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/11/2017 a 11/10/2022

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