O IMT, I. P., constitui o ponto de contacto que:
a) Assegura a coordenação com os pontos de contacto designados pelos outros Estados-Membros da União Europeia, no que respeita às medidas tomadas em conformidade com o artigo seguinte;
b) Transmite à Comissão Europeia os dados referidos no artigo 18.º;
c) Assegura, se necessário, qualquer outro tipo de intercâmbio de informações e prestação de assistência aos pontos de contacto de outros Estados-Membros da União Europeia.