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Artigo 15.ºDesignação do ponto de contacto

Vigente desde: 29/11/2017
O IMT, I. P., constitui o ponto de contacto que:
a) Assegura a coordenação com os pontos de contacto designados pelos outros Estados-Membros da União Europeia, no que respeita às medidas tomadas em conformidade com o artigo seguinte;
b) Transmite à Comissão Europeia os dados referidos no artigo 18.º;
c) Assegura, se necessário, qualquer outro tipo de intercâmbio de informações e prestação de assistência aos pontos de contacto de outros Estados-Membros da União Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/11/2017