O IMT, I. P., promove, anualmente, inspeções concertadas na estrada, podendo essas inspeções ser combinadas com as previstas na Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
Artigo 17.º — Inspeção técnica concertada na estrada
Vigente desde: 29/11/2017
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Em vigor desde 29/11/2017