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Artigo 18.ºComunicação de informações à Comissão Europeia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2022
1 -O IMT, I. P., deve, até 31 de março de 2021 e, daí em diante, de dois em dois anos, comunicar à Comissão Europeia, por meios eletrónicos, os dados recolhidos no biénio anterior relativos aos veículos inspecionados em Portugal de acordo com o modelo de relatório previsto no anexo v à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
2 -Os dados referidos no número anterior devem compreender:
a)O número de veículos inspecionados;
b)As categorias a que pertencem os veículos inspecionados;
c)O país de matrícula de cada veículo inspecionado.
d)Em caso de inspeções minuciosas, os pontos inspecionados e os itens reprovados, conforme indicado no n.º 10 do anexo iv à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
3 -O primeiro relatório a apresentar deve respeitar ao biénio que se inicia em 1 de janeiro de 2019.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2022

Decreto-Lei n.º 68/2022 - 1.ª Série(12/10/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/11/2017 a 11/10/2022

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