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Artigo 19.ºTaxa de inspeção

Vigente desde: 29/11/2017
Sempre que, no âmbito de uma inspeção à beira de estrada, seja necessário verificar a existência de deficiências num centro de inspeção, haverá lugar ao pagamento da respetiva taxa prevista na Portaria n.º 378-A/2013, de 31 de dezembro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/11/2017