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Artigo 7.ºInspetores

Vigente desde: 29/11/2017
1 -As inspeções técnicas minuciosas na estrada são efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação legalmente previstos.
2 -Os inspetores que efetuam as inspeções em instalações designadas para efeitos de inspeção na estrada ou que recorram a unidades móveis de inspeção devem satisfazer os requisitos previstos na lei e desenvolvidos pelo IMT, I. P.
3 -Na seleção de um veículo para inspeção técnica na estrada e, durante a sua inspeção, os inspetores devem abster-se de qualquer discriminação em função da nacionalidade do condutor ou do país em que o veículo está matriculado ou foi posto em circulação.
4 -Durante a inspeção técnica na estrada, os inspetores devem evitar conflitos de interesse suscetíveis de influenciar a imparcialidade e a objetividade das suas decisões.
5 -A remuneração dos inspetores não deve estar diretamente relacionada com o resultado das inspeções técnicas iniciais ou minuciosas na estrada.

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Em vigor desde 29/11/2017