1 -As federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva têm direito, nomeadamente:
a)À participação na definição da política desportiva nacional;
b)À representação no Conselho Superior de Desporto;
c)Ao apoio do Estado para o estabelecimento de relações com organismos internacionais;
d)À isenção de imposto de sucessões e doações relativamente aos bens adquiridos a título gratuito, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro;
e)Às receitas que lhes sejam consignadas por lei;
f)À coordenação e orientação dos quadros competitivos da própria modalidade, no âmbito do livre associativismo e nos termos do presente diploma;
g)Ao reconhecimento das selecções nacionais por elas organizadas;
h)Ao uso da qualificação «utilidade pública desportiva», ou, abreviadamente, «UPD», a seguir à sua denominação.
2 -Para além dos previstos no número anterior e de todos aqueles que lhes advenham da prossecução do respectivo escopo social, as federações exercem, ainda, os direitos que nos estatutos lhes sejam conferidos pelos seus associados.
3 -Pode o Estado conceder às federações apoio em meios técnicos, materiais, humanos e, eventualmente, financeiros.