1 -Verificados os requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 18.º, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto poderá ser suspenso o estatuto de utilidade pública desportiva, quando tal medida seja considerada suficiente para se eliminarem os fundamentos constantes daquele artigo.
2 -O prazo da suspensão será fixado pelo despacho referido no número anterior, até ao limite de um ano, eventualmente renovável por idêntico período, devendo aquela ser dada por finda se, entretanto, a federação desportiva em causa tiver eliminado as circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão.
3 -A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva implicará a impossibilidade de, durante o referido período, a federação desportiva ser beneficiária de quaisquer apoios ou fundos públicos, nomeadamente os decorrentes de contratos-programa em curso ou de verbas que lhe estejam legalmente consignadas, devendo estas ser reafectadas aos fins que forem fixados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
4 -As verbas que a federação tiver deixado de receber durante o período da suspensão não lhe poderão voltar a ser atribuídas, ainda que entretanto cesse tal suspensão.
5 -Decorrido o período da suspensão da utilidade pública desportiva, sem que a federação desportiva tenha eliminado os fundamentos que deram origem a tal suspensão, o estatuto de utilidade pública desportiva será cancelado.
6 -No caso referido no número anterior e até à decisão final do processo de cancelamento, a federação em causa continuará sujeita às consequências decorrentes da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.