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Artigo 18.ºCancelamento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/07/1993
1 -O cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva só pode ter lugar verificado um dos seguintes fundamentos:
a)Terem as federações desportivas incorrido, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou em prática continuada de irregularidades, quando no exercício de poderes públicos ou na utilização de dinheiros públicos, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância;
b)Falta de qualquer dos requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º
2 -O cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva com fundamento na falta de implantação social e desportiva só pode basear-se na insuficiência manifesta dos respectivos indicadores, de acordo com os critérios aplicáveis à sua avaliação no momento do cancelamento, ou na insuficiência relativa de tais indicadores em confronto com os apresentados por entidade concorrente à concessão do estatuto no âmbito da mesma modalidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/07/1993

Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/1993 a 30/07/1993