Artigo 24.º
Eleição
Redação registada como em vigor em 26/04/1993.
Esta redação foi substituída em 31/07/1993. Ver a versão consolidada
1 - Os titulares dos órgãos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva referidos nas alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos, em listas separadas, através de sufrágio directo e secreto.
2 - Na falta de disposição diversa constante dos estatutos, o presidente da federação é o primeiro candidato da lista mais votada nas eleições para a direcção, sendo, em caso de renúncia ou impedimento definitivo, substituído pelo candidato que o segue na ordem estabelecida da lista referida no número anterior.
3 - O conselho de arbitragem é eleito por maioria de dois terços dos membros da assembleia geral.