Artigo 27.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 26/04/1993.
Esta redação foi substituída em 09/05/1997. Ver a versão consolidada
1 - O presidente representa a federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
2 - Compete, em especial, ao presidente da federação:
a) Representar a federação junto da Administração Pública;
b) Representar a federação junto das suas organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) Representar a federação em juízo;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação;
f) Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos.