Artigo 30.º
Conselho fiscal
Redação registada como em vigor em 26/04/1993.
Esta redação foi substituída em 09/05/1997. Ver a versão consolidada
1 - O conselho fiscal, constituído por número ímpar de membros, fiscaliza os actos de administração financeira da federação, bem como o cumprimento dos estatutos e das disposições legais aplicáveis.
2 - Compete, em especial, ao conselho fiscal:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c) Acompanhar o funcionamento da federação, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.
3 - Um dos membros do conselho fiscal deve ser, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.