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Artigo 30.ºConselho fiscal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/05/1997
1 -O conselho fiscal, constituído por número ímpar de membros, fiscaliza os actos de administração financeira da federação, bem como o cumprimento dos estatutos e das disposições legais aplicáveis.
2 -Compete, em especial, ao conselho fiscal:
a)Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
b)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c)Acompanhar o funcionamento da federação, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.
3 -Quando um dos membros do conselho fiscal não tenha tal qualidade, as contas das federações desportivas deverão ser, obrigatoriamente, certificadas por um revisor oficial de contas antes da sua aprovação em assembleia geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/05/1997

Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/1993 a 08/05/1997