Artigo 32.º
Conselho disciplinar
Redação registada como em vigor em 26/04/1993.
Esta redação foi substituída em 09/05/1997. Ver a versão consolidada
1 - Ao conselho disciplinar cabe, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, apreciar e punir, de acordo com a lei e os regulamentos federativos, as infracções disciplinares em matéria desportiva.
2 - O conselho disciplinar é composto por um número ímpar de membros, licenciados em Direito.