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Artigo 32.ºConselho disciplinar

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/05/1997
1 -Ao conselho disciplinar cabe, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, apreciar e punir, de acordo com a lei e os regulamentos federativos, as infracções disciplinares em matéria desportiva.
2 -Nas federações no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, o conselho disciplinar é composto por um número ímpar de membros, licenciados em Direito.
3 -Nas federações não referidas no número anterior, o presidente do conselho disciplinar deve ser licenciado em Direito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/05/1997

Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/1993 a 08/05/1997