Artigo 34.º
Organismo autónomo
Redação registada como em vigor em 26/04/1993.
Esta redação foi substituída em 09/05/1997. Ver a versão consolidada
1 - Nas federações desportivas em cuja modalidade se disputem competições de carácter profissional deve ser constituído um organismo dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira, integrado, obrigatória e exclusivamente, pelos clubes ou sociedades com fins desportivos federados que participem em tais competições.
2 - Cabe ao organismo a que se refere o número anterior exercer, relativamente às competições de carácter profissional, as competências da federação em matéria de organização, direcção e disciplina, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º