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Artigo 34.ºLiga profissional de clubes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/05/1997
1 -No seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
2 -A liga será o órgão autónomo da federação para o desporto profissional.
3 -Cabe à liga profissional de clubes exercer, relativamente às competições de carácter profissional, as competências da federação em matéria de organização, direcção e disciplina, nos termos dos artigos seguintes.
4 -O disposto no número anterior é aplicável aos direitos a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
5 -No âmbito das restantes federações desportivas em que existam praticantes desportivos profissionais poderão ser constituídos organismos destinados a assegurar, de forma específica, a sua representatividade no seio da respectiva federação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/05/1997

Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/1993 a 08/05/1997