Artigo 39.º
Competências do organismo autónomo
Redação registada como em vigor em 26/04/1993.
Esta redação foi substituída em 09/05/1997. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas nos estatutos da federação, cabe ao organismo autónomo:
a) Organizar e regulamentar as competições profissionais da respectiva modalidade, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;
b) Coordenar e administrar o específico sistema de arbitragem, nos termos definidos pelos estatutos federativos;
c) Exercer, relativamente às competições profissionais, o poder disciplinar em primeiro grau de decisão, nos termos dos estatutos federativos;
d) Definir critérios de afectação e assegurar a supervisão das receitas directamente provenientes das competições profissionais;
e) Definir regras de gestão e fiscalização de contas aplicáveis aos clubes ou sociedades com fins desportivos nele integrados;
f) Registar os contratos de trabalho dos respectivos praticantes desportivos profissionais;
g) Promover acções de formação dos agentes desportivos.
2 - Cabe ao organismo autónomo aprovar, no âmbito das competições de carácter profissional, os regulamentos a que se referem as alíneas b), e) e f) do artigo 21.º