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Artigo 39.ºCompetências da liga profissional de clubes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/05/1997
1 -Sem prejuízo de outras competências previstas nos estatutos da federação, cabe à liga profissional de clubes:
a)Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;
b)Exercer, relativamente aos clubes seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que forem estabelecidas legalmente ou pelos estatutos e regulamentos desportivos;
c)Exercer o poder disciplinar e gerir o específico sector de arbitragem nos termos definidos pelos estatutos federativos e pelo protocolo referido no artigo 40.º;
d)Definir critérios de afectação e assegurar a supervisão das receitas directamente provenientes das competições profissionais;
e)Definir regras de gestão e fiscalização de contas aplicáveis aos clubes nela integrados;
f)Registar os contratos de trabalho dos respectivos praticantes desportivos profissionais;
g)Promover acções de formação dos agentes desportivos;
h)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos federativos.
2 -Cabe à liga profissional de clubes aprovar, no âmbito das competições de carácter profissional, os regulamentos a que se referem as alíneas b), e) e f) do artigo 21.º, nos termos definidos pelos estatutos federativos e pelo protocolo referido no artigo 40.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/05/1997

Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/1993 a 08/05/1997