Artigo 40.º
Protocolo
Redação registada como em vigor em 26/04/1993.
Esta redação foi substituída em 09/05/1997. Ver a versão consolidada
1 - Por protocolo celebrado entre o organismo autónomo e a direcção da federação, é definido o regime aplicável em matéria de:
a) Relações desportivas, financeiras e patrimoniais entre aquele organismo e os órgãos federativos, nomeadamente quanto à formação dos agentes desportivos, ao regime de acesso entre as diferentes competições, à delimitação dos estatutos de praticantes profissionais e não profissionais, à organização da actividade das selecções nacionais e ao apoio à actividade desportiva não profissional;
b) Relações com as competições desportivas não profissionais, designadamente quanto à possibilidade de participação nestas competições de praticantes não profissionais.
2 - Os protocolos aprovados nos termos do número anterior devem ser submetidos à ratificação pela assembleia geral.