1 -Por protocolo celebrado entre a liga profissional de clubes e a direcção da federação, é definido o regime aplicável em matéria de:
a)Relações desportivas, financeiras e patrimoniais entre aquela liga e os órgãos federativos, nomeadamente quanto à formação dos agentes desportivos, ao regime de acesso entre as diferentes competições, à delimitação dos estatutos dos praticantes profissionais e não profissionais, à organização da actividade das selecções nacionais, ao apoio à actividade desportiva não profissional, ao regime disciplinar e ao funcionamento do sistema da arbitragem;
b)Relações com as competições desportivas não profissionais, designadamente quanto à possibilidade de participação nestas competições de praticantes não profissionais.
2 -Os protocolos aprovados nos termos do número anterior devem ser submetidos à ratificação pela assembleia geral.
3 -Os protocolos referidos neste artigo serão celebrados por períodos não inferiores a quatro anos, eventualmente renováveis por idêntico período se não forem denunciados por qualquer das partes com, pelo menos, seis meses de antecedência em relação ao seu termo.