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Artigo 47.ºCompetições

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -As competições organizadas com vista à atribuição de títulos nacionais ou outros de carácter oficial, bem como as destinadas a apurar os praticantes ou clubes desportivos que hão-de representar o País em competições internacionais, devem obedecer aos seguintes princípios:
a)Liberdade de acesso de todos os cidadãos nacionais e clubes com sede em território nacional que se encontrem regularmente inscritos na respectiva federação desportiva e preencham os requisitos de participação por ela definidos;
b)Igualdade de todos os praticantes no desenvolvimento da competição, sem prejuízo dos escalonamentos estabelecidos com base em critérios exclusivamente desportivos;
c)Publicidade dos regulamentos próprios de cada competição, bem como das decisões que os apliquem e, quando reduzidas a escrito, das razões que as fundamentam;
d)Imparcialidade e isenção no julgamento das questões que se suscitarem em matéria técnica e disciplinar.
2 -No âmbito das competições desportivas de carácter profissional, a competência para definir os requisitos de participação é exercida pelo organismo autónomo a que se refere o artigo 34.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)