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Artigo 52.ºRegime transitório

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
As federações desportivas já existentes e que pretendam obter o estatuto de utilidade pública desportiva devem requerer a sua concessão no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do diploma previsto no n.º 2 do artigo 14.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)