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Artigo 13.ºConcessão de homologação

Vigente desde: 18/07/2000
1 -A Direcção-Geral de Viação concede a homologação CE a um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas ou a um tipo de dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada e permite a venda desses dispositivos desde que obedeçam aos requisitos do presente capítulo no que respeita aos dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada.
2 -As entidades com competência para a matriculação destes veículos só podem matriculá-los desde que obedeçam ao disposto no presente diploma no que se refere ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/07/2000