1 -É reconhecida a equivalência entre as prescrições do presente capítulo e as prescrições do Regulamento n.º 62 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
2 -A Direcção-Geral de Viação aceitará as homologações emitidas de acordo com as prescrições do referido Regulamento n.º 62 e as respectivas marcas de homologação.