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Artigo 14.ºEquivalência de prescrições

Vigente desde: 18/07/2000
1 -É reconhecida a equivalência entre as prescrições do presente capítulo e as prescrições do Regulamento n.º 62 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
2 -A Direcção-Geral de Viação aceitará as homologações emitidas de acordo com as prescrições do referido Regulamento n.º 62 e as respectivas marcas de homologação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/07/2000