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Artigo 17.ºDispositivo de condução, combinação e chave

Vigente desde: 18/07/2000
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a)
«Dispositivo de condução»
: o comando de direcção (guiador ou volante) e a parte superior do garfo e seus elementos anexos de revestimento, bem como todos os outros elementos que condicionam directamente a eficácia do dispositivo de protecção;
b)
«Combinação»
: uma variante, prevista e fabricada especialmente para essa utilização, de um sistema de bloqueamento que, quando accionado convenientemente, permite fazer funcionar o referido sistema de bloqueamento;
c)
«Chave»
: qualquer dispositivo concebido e fabricado para fazer funcionar um sistema de bloqueamento, sendo este concebido e fabricado para ser accionado unicamente por tal dispositivo.

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Em vigor desde 18/07/2000