Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por dispositivo de protecção o sistema destinado a impedir a utilização não autorizada do veículo, assegurando o bloqueamento efectivo da direcção e ou da transmissão, podendo actuar:
a) Única e efectivamente sobre a direcção: denominado dispositivo do tipo 1;
b) Efectivamente sobre a direcção e simultaneamente com o dispositivo que faz parar o motor do veículo: denominado dispositivo do tipo 2;
c) Quando pré-carregado, sobre a direcção e, simultaneamente, com o dispositivo que faz parar o motor do veículo: denominado dispositivo do tipo 3;
d) Efectivamente sobre a transmissão: denominado dispositivo do tipo 4.