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Artigo 25.ºCondições particulares

Vigente desde: 18/07/2000
a)Nos dispositivos de protecção do tipo 1 ou do tipo 2, apenas deve ser possível utilizar a fechadura com um movimento da chave, encontrando-se o dispositivo de condução definido na alínea a) do artigo 17.º na posição adequada para a introdução do trinco na fenda correspondente;
b)Nos dispositivos de protecção do tipo 3, o trinco apenas deve poder ser pré-carregado através de uma acção por parte do utilizador do veículo, combinada ou adicionada à rotação da chave, não devendo a chave poder ser retirada quando o trinco estiver pré-carregado, excepto nas condições previstas na alínea c) do artigo 19.º e nos casos dos tricicios e quadriciclos;
c)Nos dispositivos de protecção do tipo 2 e do tipo 3, o trinco não deve poder ser introduzido enquanto o dispositivo se encontrar numa posição que permita pôr o motor do veículo em marcha;
d)Nos dispositivos de protecção do tipo 3, não deve ser possível impedir o funcionamento do dispositivo quando este estiver armado;
e)Nos dispositivos de protecção do tipo 3, o dispositivo deve manter-se em bom estado de funcionamento e deve continuar a observar as prescrições do n.º 4 do artigo 21.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º e da alínea anterior, após ter sofrido 2500 ciclos de bloqueamento em cada sentido do ensaio especificado na secção III deste capítulo.

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Versão 1

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