A Direcção-Geral de Viação concede a homologação CE a um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, bem como a matrícula a motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, desde que obedeçam aos requisitos do presente capítulo no que respeita às inscrições regulamentares.
Artigo 31.º — Concessão de homologação
Vigente desde: 18/07/2000
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Vigente desde: 18/07/2000