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Artigo 30.ºProcedimento para a concessão de homologação

Vigente desde: 18/07/2000
O processo de concessão da homologação respeitante às inscrições regulamentares de um tipo de veículo a motor de duas ou três rodas bem como as condições para a livre circulação desses veículos encontram-se estabelecidos nos capítulos II e III, respectivamente, da Directiva n.º 92/61/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 855/94, de 23 de Setembro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/07/2000