Artigo 37.º
Composição do número de identificação
Redação registada como em vigor em 16/10/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O número de identificação do veículo deve ser composto pelas três partes seguintes:
a) A primeira parte consiste num código atribuído ao fabricante do veículo de modo a permitir a identificação desse fabricante, formado por três caracteres, letras ou algarismos, atribuídos pelas autoridades competentes do país onde o fabricante tem a sua sede social, de acordo com o organismo internacional autorizado pela Organização Internacional de Normalização (ISO), em que o primeiro carácter designa uma zona geográfica, o segundo um país no interior da zona geográfica e o terceiro identifica o próprio fabricante; o terceiro carácter será um 9 sempre que o fabricante produzir anualmente menos de 500 veículos;
b) A segunda parte é constituída por seis caracteres, letras ou algarismos, com o objectivo de indicar as características gerais do veículo, tais como modelo, variante e, no caso dos ciclomotores, versão, podendo cada característica ser representada por vários caracteres, devendo, no caso de o fabricante não utilizar um ou vários caracteres, os espaços não preenchidos ser completados com caracteres alfabéticos ou numéricos, cuja escolha cabe ao próprio fabricante;
c) A terceira parte é formada por oito caracteres, sendo os quatro últimos obrigatoriamente numéricos e deve permitir, juntamente com as outras duas partes, identificar, inequivocamente, um determinado veículo, devendo qualquer posição não preenchida ser completada com um zero, de modo a obter o número total de caracteres exigido;
d) Para efeitos de identificação do fabricante quando este produzir, anualmente, menos de 500 veículos, a autoridade referida na alínea a) atribui o terceiro, quarto e quinto caracteres.