1 -A Direcção-Geral de Viação concede a homologação CE a um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas ou a um tipo de dispositivo de retenção para passageiros e permite a venda desses dispositivos desde que obedeçam aos requisitos do presente capítulo no que respeita aos dispositivos de retenção para passageiros.
2 -As entidades com competência para a matriculação dos referidos veículos só podem conceder matrículas aos veículos que obedeçam ao disposto no presente diploma no que respeita aos dispositivos de retenção para passageiros.