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Artigo 1.ºAlterações

RetificadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2002
Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 26.º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Licenciamentos, autorizações e certificações
1 -(Sem alteração.)
2 -(Sem alteração.)
3 -As licenças concedidas nos termos do número anterior podem ser prorrogadas, alteradas, suspensas ou canceladas pelo INAC, de acordo com as disposições regulamentares por este aprovadas.
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
Regulação
1 -Os regulamentos do INAC devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.
2 -Compete ao INAC definir, através de regulamento, os requisitos e pressupostos técnicos de que depende a concessão das licenças, certificações, autorizações ou a homologação referidas no artigo anterior.
3 -Compete igualmente ao INAC definir, através de regulamento, as regras necessárias à aplicação de normas, recomendações e outras disposições emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional e de outros organismos internacionais de normalização técnica, no âmbito da aviação civil.
4 -As normas regulamentares a que se referem os números anteriores serão publicadas na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor na data neles referida ou cinco dias após a sua publicação.
5 -Os regulamentos do INAC que apenas visem regular procedimentos de carácter interno de uma ou mais categorias de entidades sujeitas à sua supervisão denominam-se «instruções», não são publicados nos termos do número anterior, são notificados aos respectivos destinatários e entram em vigor cinco dias após a notificação ou na data neles referida.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 -Compete ao INAC, no exercício do seu poder de fiscalização:
a)Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
b)Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controle do INAC;
c)Instaurar e instruir os processos de contra-ordenação resultantes da violação das disposições legais e regulamentares, assim como aplicar aos infractores coimas e outras sanções previstas na lei.
2 -Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, tem o INAC competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder às necessárias inspecções, exames e verificações.
3 -O INAC mantém um registo das sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contravenção e de contra-ordenação, que não é acessível ao público.
4 -Os registos efectuados pelo INAC podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.
Artigo 11.º
Medidas de execução e sanções
Em caso de incumprimento das determinações do INAC ou de infracção das normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades referidas no artigo 7.º, pode o conselho de administração:
a)(Sem alteração.)
b)Ordenar a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações, até que, após inquérito ou inspecção, deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção;
c)(Sem alteração.)
Artigo 26.º
Receitas do INAC
1 -(Sem alteração.)
a)O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão, prorrogação e alteração de licenças, certificações, homologações e títulos análogos;
b)(Sem alteração.)
c)(Sem alteração.)
d)(Sem alteração.)
e)(Sem alteração.)
f)(Sem alteração.)
g)As custas dos processos de contra-ordenação;
h)As taxas devidas pelos serviços de registo aeronáutico;
i)O produto do reembolso de despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas;
j)[Anterior alínea g).]
2 -(Sem alteração.)
3 -A cobrança coerciva das receitas próprias do INAC previstas nas alíneas a), c), g), h), i) e j) do n.º 1, resultantes de actos de direito público, será efectuada nos termos previstos na lei através do processo de execução fiscal.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2002

Declaração de Rectificação n.º 23-C/2002 - 1.ª Série(29/06/2002)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2002 a 28/06/2002

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