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Artigo 6.ºRegras de cálculo

Vigente desde: 31/07/2006
1 -O cálculo relativo ao total do balanço a que se refere o artigo 3.º efectua-se com base no balanço consolidado, quando disponível, ou no total do balanço agregado das entidades do grupo, de acordo com as respectivas contas anuais.
2 -O cálculo do total do balanço agregado toma em consideração a quota-parte proporcional agregada do total do balanço das empresas em que o grupo detenha uma participação.
3 -O cálculo dos requisitos de solvência a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º segue o disposto nas regras sectoriais relevantes.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2006