1 -As entidades regulamentadas informam as autoridades de supervisão relevantes de que constituem um conglomerado financeiro, caso considerem preenchidas as condições previstas no artigo 3.º
2 -A identificação dos conglomerados financeiros cabe às autoridades de supervisão que autorizaram as entidades regulamentadas desse grupo, as quais cooperam estreitamente entre si.
3 -Se uma autoridade de supervisão considerar que uma entidade regulamentada, por si autorizada, é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado financeiro, que não tenha ainda sido identificado como tal, informa de tal facto as demais autoridades competentes interessadas.
4 -Compete ao coordenador informar as seguintes entidades da identificação de determinado grupo como conglomerado financeiro e da sua nomeação como coordenador:
a)A empresa-mãe líder do grupo ou, na sua falta, a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsector financeiro de maior dimensão;
b)As autoridades de supervisão que autorizaram as entidades regulamentadas do grupo;
c)As autoridades de supervisão dos Estados membros onde a companhia financeira mista tem a sua sede;
d)O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.