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Artigo 7.ºProcesso de identificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2013
1 -As entidades regulamentadas informam as autoridades de supervisão relevantes de que constituem um conglomerado financeiro, caso considerem preenchidas as condições previstas no artigo 3.º
2 -A identificação dos conglomerados financeiros cabe às autoridades de supervisão que autorizaram as entidades regulamentadas desse grupo, as quais cooperam estreitamente entre si.
3 -Se uma autoridade de supervisão considerar que uma entidade regulamentada, por si autorizada, é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado financeiro, que não tenha ainda sido identificado como tal, informa de tal facto as demais autoridades competentes interessadas.
4 -Compete ao coordenador informar as seguintes entidades da identificação de determinado grupo como conglomerado financeiro e da sua nomeação como coordenador:
a)A empresa-mãe líder do grupo ou, na sua falta, a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsector financeiro de maior dimensão;
b)As autoridades de supervisão que autorizaram as entidades regulamentadas do grupo;
c)As autoridades de supervisão dos Estados membros onde a companhia financeira mista tem a sua sede;
d)O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2013

Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2006 a 05/02/2013

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