- 1 -As entidades regulamentadas informam as autoridades de supervisão relevantes de que constituem um conglomerado financeiro, caso considerem preenchidas as condições previstas no artigo 3.º
- 2 -A identificação dos conglomerados financeiros cabe às autoridades de supervisão que autorizaram as entidades regulamentadas desse grupo, as quais cooperam estreitamente entre si.
- 3 -Se uma autoridade de supervisão considerar que uma entidade regulamentada, por si autorizada, é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado financeiro, que não tenha ainda sido identificado como tal, informa de tal facto as demais autoridades competentes interessadas.
- 4 -Compete ao coordenador informar as seguintes entidades da identificação de determinado grupo como conglomerado financeiro e da sua nomeação como coordenador:
- a)A empresa-mãe líder do grupo ou, na sua falta, a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsector financeiro de maior dimensão;
- b)As autoridades de supervisão que autorizaram as entidades regulamentadas do grupo;
- c)As autoridades de supervisão dos Estados membros onde a companhia financeira mista tem a sua sede;
- d)O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
Artigo 7.º — Processo de identificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2013
Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)
Original