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Artigo 13.ºComissão de ética para saúde

RevogadoVigente desde: 06/04/2024
1 -É competente para a emissão do parecer previsto no presente decreto-lei a comissão de ética para a saúde que funciona no centro de investigação.
2 -A comissão de ética para a saúde competente, no âmbito da emissão do parecer e da execução da investigação, está sujeita aos seguintes deveres:
a)Avaliar de forma independente os aspectos metodológicos, éticos e legais das investigações que lhe são submetidas;
b)Monitorizar a execução das investigações, em especial no que diz respeito aos aspectos éticos e à segurança e integridade dos participantes;
c)Prestar todas as informações e esclarecimentos sobre os pedidos que lhe sejam apresentados;
d)Assegurar a participação de peritos independentes na avaliação dos pedidos que lhe são apresentados, sempre que tal se revele necessário;
e)Assegurar o acompanhamento da investigação desde o seu início até à apresentação do relatório final.

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Revogado desde 06/04/2024